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As empresas enquadradas no SIMPLES, assim como as demais empresas com regime tributário diverso, são representadas sindicalmente, por determinada entidade de classe. Essa representação não é opcional, uma vez que vigora, em nosso país, o princípio da unicidade sindical. Assim, considerando que independentemente do regime tributário, a empresa que exerce a atividade de turismo deverá contar com esta entidade para a defesa de seus interesses em negociações coletivas, processos de dissídio coletivo, assessoria jurídica, entendemos que cabe a todos os integrantes da categoria, inclusive aquelas empresas enquadradas no SIMPLES, o pagamento das contribuições sindicais que viabilizam o regular exercício da atividade sindical.
| Contribuições Sindicais |
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Recolhimento anual instituído por Lei Federal, a todas as empresas pertencentes a categoria representada pela Entidade, a ser pago no mês de janeiro de cada ano com base de cálculo no Capital Social. Do valor pago pela empresa, 60% é repassado ao Sindicato e o restante para a Federação e Confederação a que está v inculada a Entidade e ainda, uma parcela é destinada a conta Emprego e Salário do Governo Federal. A Guia de pagamento é enviada pelo Sindetur a todas as empresas as quais deverão preencher com seus dados e o valor correspondente para pagamento na Caixa Econômica Federal.
Contribuições Assistenciais
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Recolhimento autorizado por Assembléia Geral Extraordinária que delibera sobre as bases dos Acordos Coletivos de Trabalho. O valor e a forma de pagamento constam de cláusula específica nos Acordos sob o título: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e é devido por toda a categoria. A cobrança é feita através de boleto bancário a ser preenchido pela empresa conforme a referida cláusula do dissídio.
Contribuições Confederativas
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Recolhimento instituído pelo Artigo 8° inciso IV da Constituição Federal de 1988, para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical abrangendo toda a categoria. O valor e a forma de recolhimento são fixados por Assembléia Geral Extraordinária promovida pela entidade no ano que antecede ao exercício do recolhimento.
Contribuições Mensais
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A associação ao Sindicato é facultativa. Nenhuma empresa está obrigada a associar-se ao Sindicato. Todavia, o reconhecimento de uma categoria e a sua representatividade estão estreitamente vinculados ao número de associados que integram a entidade. A mensalidade social, obrigação daquela empresa que optou pela associação à Entidade, tem seu valor fixado em Assembléia Geral Ordinária que delibera sobre a Previsão Orçamentária para o exercício seguinte. |