UNINDO A CATEGORIA E QUALIFICANDO O TURISMO
Márcia de Barros Alves Vieira – OAB/RS 39.337
Aline Hauser – OAB/RS 41.744
REFORMA TRABALHISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO
Ademais do chamado “teletrabalho” que abordamos no artigo anterior, as agências de viagem devem estar atentas a outras novidades trazidas pela reforma da legislação trabalhista. A desconstituição do chamado “tempo à disposição” mesmo que o empregado permaneça na empresa em diversas situações é uma delas.
Vejamos o que dispõe, atualmente, o mencionado artigo:
Art. 4º. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
A inclusão deste dispositivo por meio da reforma realizada visa evitar os frequentes pedidos, em reclamatórias trabalhistas (muitas vezes deferidos) de pagamento de horas extras ao empregado que, apesar de estar na empresa, não está de fato à disposição do empregador, mas sim realizando atividades de interesse próprio, fato que se tornou rotineiro em muitas empresas.
É comum, como se sabe, que empregados permaneçam algum tempo no local de trabalho após o término de seu expediente por diferentes razões pessoais (estudar, se preparar para academia no mesmo bairro, esperar um colega ou um familiar com o qual costuma fazer o trajeto para casa, para citar alguns exemplos).
Essa novidade apresentada pelo legislativo, portanto, protege o empregador e tenta evitar o enriquecimento ilícito de empregados que buscam receber horas extras por períodos não trabalhados e utilizados para seu próprio interesse.
Obviamente o ônus da prova, neste caso, é do empregador. Ou seja, caberá a empresa provar, em caso de demanda judicial, que os minutos posteriores ao término da jornada em que o empregado permaneceu no local de trabalho foram dispendidos em outras atividades, pessoais, e não em seu favor.