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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PORTO ALEGRE

Com abrangência territorial em Porto Alegre


                Convenção Coletiva de Trabalho de 01/04/2023 a 31/03/2024



                Convenção Coletiva de Trabalho de 01/04/2022 a 31/03/2023



 

​                Convenção Coletiva de Trabalho de 01/04/2020 a 31/03/2022

             
               
               
                Termo aditivo - Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2020



 

                Convenção Coletiva de Trabalho de 01/04/2019 a 31/03/2020


 

                Convenção Coletiva de Trabalho de 01/04/2018 a 31/03/2019
 

                Convenção de Trabalho 01/04/2017 a 31/03/2018
 

                Convenção de Trabalho 01/04/2016 a 31/03/2017

 

 

               

                Convenção de Trabalho 01/04/2015 a 31/03/2016

 

 

 

                Convenção de Trabalho 01/04/2014 a 31/03/2015

 

 

 

                Convenção de Trabalho 01/04/2013 a 31/03/2014

 

 


                Convenção de Trabalho 2012

 

 

 

                Convenção de Trabalho 2011

 

 

 

                Convenção Coletiva de Trabalho 2010

 

 

                Convenção Coletiva de Trabalho 2009

 

 

 

                Convenção Coletiva de Trabalho 2008

 

 

                Convenção Coletiva de Trabalho 2007    

 

CONVENÇÃO COLETIVA

O SINDETUR-RS agradece a todas as empresas que constam no anexo o apoio que lhe foi conferido. O reconhecimento dessas empresas à importância do Sindicato permitiu, por meio da nossa assessoria jurídica, a realização de uma complexa negociação que, ao final, resultou no acordo coletivo firmado.

 



NOTA EXPLICATIVA CCT PORTO ALEGRE 2020/2022 – CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA (QUE TRATAM DO REAJUSTE SALARIAL)

Considerando que a atual convenção 
coletiva abrange 2 (anos), contados de 01 de abril de 2020 até 31.03.2022, portanto, 2 (dois) períodos de inflação, e tendo em vista as consultas recentemente formuladas, o SINDETUR esclarece, pela presente nota, a forma de aplicação das mencionadas cláusulas.
 

A inflação correspondente ao primeiro período (de abril de 2019 a março de 2020 no percentual de 3,31%) está sendo concedida em março de 2021, de maneira não  retroativa, para recompor o salário dos empregados antes da  aplicação do novo índice de inflação. 
 

Uma vez recomposto o salário com a aplicação dos mencionados 3,31%, o índice de inflação do segundo período revisando (entre abril de 2020 e março de 2021, que será divulgado no primeiros dias de abril de 2021), no percentual de 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) será aplicado ao salário de abril a ser pago em maio de 2021, de maneira a não ultrapassar 1% ao mês.


AUXÍLIO ESCOLAR

Lembramos que de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o benefício que abaixo descrevemos abrangerá os Empregados em Empresas de Turismo, na área territorial de Porto Alegre/RS.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
AUXÍLIO ESCOLAR
 
O empregado, associado ou que contribuir para o sindicato profissional, estudante, ou que possua filhos estudantes com até 15 (quinze) anos de idade, terá direito a um auxílio no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria profissional, a ser pago no mês de dezembro, desde que comprovada a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em escola regular de ensino fundamental, médio, superior ou tecnológico.

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