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Márcia de Barros Alves Vieira – OAB/RS 39.337

Aline Hauser – OAB/RS 41.744

TELETRABALHO - NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO

 

Estão regulamentadas, a partir da vigência dos artigos aprovados, novas formas de prestação de serviço, como o “teletrabalho” e o “trabalho intermitente”.

A modalidade de teletrabalho nos parece interessante para o setor do turismo, uma vez que permite que os agentes de turismo, ainda que com vínculo de emprego, possam prestar serviços diretamente de sua residência ou outro local diferente do escritório de seu empregador.

 

O teletrabalho está definido no artigo 75-A como ‘a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

 

O parágrafo único do mesmo artigo menciona que não descaracteriza o “teletrabalho” a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento. Isso significa que o empregado poderá comparecer ao escritório para participar de reuniões, apresentar relatórios, ou outras atividades, sem que se descaracterize essa modalidade de contratação.

 

A grande novidade na regulamentação do teletrabalho está na sua inserção na exceção do controle de horário prevista no artigo 62 da CLT.

 

Ou seja, os empregados em regime de teletrabalho, por terem maior liberdade no cumprimento de suas tarefas (e horas de trabalho contratadas), não estão sujeitos a controle de horário e, portanto, não fazem jus a horas extras.

Importante destacar, ainda com relação ao teletrabalho, que há possibilidade expressa de alteração do regime presencial para teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado por aditivo contratual. Da mesma forma, é possível reverter um contrato de regime de teletrabalho para presencial, mediante ajuste escrito.

Rua Ramiro Barcelos, 1793 conj. 805

Porto Alegre. RS. Brasil. 90035-006

Tel 55 51 30281360

 

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