UNINDO A CATEGORIA E QUALIFICANDO O TURISMO
REFORMA TRABALHISTA 2017 - PONTOS RELEVANTES
ASSESSORIA JURÍDICA – SINDETUR
Márcia de Barros Alves Vieira – OAB/RS 39.337
Aline Hauser – OAB/RS 41.744
Estarão regulamentadas, a partir da vigência dos artigos aprovados, novas formas de prestação de serviço, como o “teletrabalho” e o “trabalho intermitente”. Neste ponto, podemos incluir, também, o artigo que trata da prestação de serviço autônoma, com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, afastando, neste caso, o vínculo de emprego.
1.1 Teletrabalho: O teletrabalho está definido no artigo 75-A como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. O parágrafo único menciona que não descaracteriza o “teletrabalho” a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento.
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A grande novidade na regulamentação do teletrabalho está na sua inserção na exceção do controle de horário prevista no artigo 62 da CLT. Ou seja, os empregados em regime de teletrabalho, por terem maior liberdade no cumprimento de suas tarefas (e horas de trabalho contratadas), não estão sujeitos a controle de horário e, portanto, não fazem jus a horas extras. Importante destacar, ainda com relação ao teletrabalho, que há possibilidade expressa de alteração do regime presencial para teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado por aditivo contratual.
1.2 Trabalho intermitente: O chamado “trabalho intermitente” de outra parte, se caracteriza pela prestação de serviço descontinua, quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Nos termos da reforma aprovada, essa inatividade pode ocorrer inclusive por dias ou meses, e em qualquer atividade econômica. A convocação para o 1.3 Serviço autônomo: Por fim, com relação a prestação de serviço autônoma, entendemos que neste ponto o legislador não atentou para dispositivos constitucionais que protegem o contrato de trabalho, bem como os princípios que norteiam o direito do trabalho, o que certamente gerará controvérsias diversas, extrajudiciais e judiciais. Na verdade se verifica que o artigo não afasta os elementos da relação de emprego, não trazendo inovações capazes de gerar segurança jurídica na contratação de trabalhador autônomo.
1.3 Serviço autônomo: Por fim, com relação a prestação de serviço autônoma, entendemos que neste ponto o legislador não atentou para dispositivos constitucionais que protegem o contrato de trabalho, bem como os princípios que norteiam o direito do trabalho, o que certamente gerará controvérsias diversas, extrajudiciais e judiciais. Na verdade se verifica que o artigo não afasta os elementos da relação de emprego, não trazendo inovações capazes de gerar segurança jurídica na contratação de trabalhador autônomo.
2. Mudanças na prestação de serviço
Diversas foram as mudanças legislativas com relação a prestação dos serviços. Podemos elencar como mais relevantes ao seguimento:
- Desconstituição do chamado “tempo à disposição” mesmo que o empregado permaneça na empresa em diversas situações. Art. 4º § 2º;
- Extinção das horas “in itinere” art. 58 § 2º;
- Elastecimento das horas do regime parcial e possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário;
- Possibilidade de adoção de bancos de horas por acordo individual (inclusive tácito) art. 59 e seus parágrafos;
- Possibilidade de adoção de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso por acordo individual, coletivo ou convenção coletiva;
- Intervalos não usufruídos integralmente. Pagamento apenas do tempo que não foi observado, de forma indenizatória, com adicional de 50% por cento § 4º do artigo 71;
- Intervalo para amamentação § 2º do art. 396. Os horários dos dois descansos previstos deverão ser definidos em acordo individual;
- Quadro de carreira definido por norma interna da empresa, nos termos do § 2º do art. 461 afasta a possibilidade de equiparação salarial.
3. Mudanças na caracterização do salário
- Importante mudança que poderá permitir a adequação à legislação das situações remuneratórias complexas é a descaracterização de prêmios e abonos salariais como salário, ainda que habituais - § 2º do artigo 457;
- Reembolso de despesas médicas, óculos, aparelhos ortopédicos são vantagens que também, a partir da reforma, podem ser concedidas sem risco de integração ao salário ou impossibilidade de supressão;
- A reversão cargo de confiança a qualquer tempo não gera direito a incorporação da gratificação ao salario § 2º art. 468;
- Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato de empregados. Art. 507- B.
- Quitação de parcelas contratuais;
- Danos Extrapatrimoniais devem ser parametrizados em ofensa leve, média, grave, e gravíssima (de 3 a 50 remunerações do empregado).
- Em caso de atividades insalubres em grau mínimo e médio, a gestante poderá ser afastada, sem prejuízo do adicional de insalubridade, desde que apresentado atestado médico neste sentido;
- Possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Art. 620 alínea “f”.
4. Alterações referentes à rescisão dos contratos de trabalho
- Dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam e prescindem de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo para sua efetivação. Art. 477-A;
- Chamados PDV ou PDI previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho quitam o contrato de trabalho salvo disposição expressa em sentido contrário 477-B;
- Revogação da obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregado com mais de 1 ano pelo sindicato da categoria, DRT ou M.P. § 1º e 3º do art. 477;
- Possibilidade de rescisão do contrato “por acordo entre empregado e empregador” sendo devido 50% do aviso prévio e da multa de FGTS, bem como a integralidade das demais verbas rescisórias. Art. 484-A. Neste caso, empregado poderá movimentar 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
5. Conclusão
A finalidade principal da reforma foi a prevalência do negociado sobre o legislado:
- Limitação da atuação do Juiz na análise do conteúdo de acordos e coletivos do ex. Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva;
- Convenção e acordo coletivo possuem prevalência sobre a lei quando tratarem de praticamente todos os assuntos inerentes ao contrato de trabalho (Art. 611-A) exceto os temas expressamente mencionados no artigo (611 –B).