top of page

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014)​

TABELA I
Para os Agentes do Turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do
art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do
Decreto-lei nº 2.284/86. Contribuição devida = R$ R$ 85,49 (30% de R$ 284,96 – valor base)

 

TABELA II
Para os Agentes do Turismo e os Empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras
de Turismo; Hotéis, apart-hotéis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de
refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e
demais Empresas de Turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT);
nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do
turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Observações:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão
obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art.
580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social igual ou superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da
UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

4. Data de recolhimento:
• Empregadores: 31 de janeiro de 2014;
• Autônomos: 28 de fevereiro 2014;
• Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Importância da Contribuição Sindical:

- Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Contribuição Sindical das Empresas de Turismo é recolhida,
compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.

- É o pagamento dessa contribuição, pelos empresários, que fortalecem a organização sindical e que sela o
compromisso entre as Empresas de Turismo, a CNTur, a FENACTUR e o SINDETUR-RS.

- O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referente ao recolhimento e distribuição
do que é arrecadado pelos setores. No caso do turismo, parte do montante arrecadado é dividido entre as
entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim: 5% para a CNTur; 15% para a FENACTUR;
60% para o SINDETUR-RS e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.

bottom of page