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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017)​

TABELA I

Para os Agentes do Turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto lei nº 2.284/86.

Valor Base: R$ 298,87 x 30% = Contribuição devida = R$ 89,66

TABELA II

Para os Agentes do Turismo e os Empregadores organizados em Firmas ou Empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis e demais Meios de Hospedagem; Restaurantes Comerciais e de Refeições Coletivas; Bares, Casas de Diversão e Lazer; Empresas Organizadoras de Eventos; Parques Temáticos e demais Empresas de Turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Observações:

1. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32 (de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, (na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

4. Data de recolhimento:

  • Empregadores: 31 de janeiro de 2017

  • Autônomos: 28 de fevereiro 2017

  • IMPORTANTE: Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

6. ATENÇÃO: Este recolhimento é devido por todas as empresas de viagens e turismo representadas pelo SINDETUR-RS. Recolhimentos, sob esse título, pagos para outra Entidade, não eximem o débito junto ao SINDETUR-RS.

7. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, imposta por Lei, conforme disposto no art.580 e § 1º do 581 da CLT, alterado pela Lei nº 7047, de 1º de dezembro de 1982, e seu recolhimento é considerado, pela legislação vigente, como documento obrigatório para:

  • O comparecimento a concorrências públicas ou administrativas;

  • O fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas;

  • Concessão do registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores;

  • Concessão de alvarás de licença ou localização

 

Paulo Artur Queiroz

Presidente

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